Decisão TJSC

Processo: 5011001-78.2024.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6991786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011001-78.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. L. D. S. contra sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (46.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. L. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991.

(TJSC; Processo nº 5011001-78.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6991786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011001-78.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. L. D. S. contra sentença que, nos autos da ação acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (46.1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. L. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Iolanda Volkmann: A. L. D. S. ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados, em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. Valorou a causa e juntou documentos (E1). A decisão proferida no evento 6.1 determinou a citação do réu e a realização de prova técnica. Citado, o réu apresentou contestação no evento 13.1, em que suscitou, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, a ausência do interesse de agir e a observância da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu, genericamente, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão/restabelecimento da benesse vindicada. Houve réplica (E16.1). Laudo pericial juntado no evento 25.1, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 29.1 e 31.1. O perito foi intimado para responder os quesitos complementares apresentados pela parte autora (E32.1). Laudo complementar acostado no evento 35.1, acerca do qual as partes se manifestaram (E42.1 e E44.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, que tem direito ao recebimento de auxílio-acidente, tendo em vista sua incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborativas como operadora de conicaleira, conforme comprovado pelos documentos médicos anexados aos autos. Alegou que desenvolveu diversas patologias em razão dos anos e das atividades desempenhadas e que permanece "com as tendinopatias, lesões como a da patela deslicada do joelho esquerdo, alterações degenerativas (agravadas pelo trabalho) no seu ombro direito, joelho direito e esquerdo" (53.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6991786v6 e do código CRC 918fbf86. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:36     5011001-78.2024.8.24.0011 6991786 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas